Correção deve ser calculada desde março de 1994, e até o momento em que uma lei tenha estruturado a carreira dos servidores.
BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que estados e municípios deveriam ter corrigido os salários de seus servidores em março de 1994, quando a moeda do país mudou de URV para Real, considerando os valores da Lei federal 8.880. Os governos e prefeituras que fizeram o reajuste com base em leis locais, com índices inferiores, terão de pagar a diferença retroativa.
A decisão foi tomada em
um processo de uma servidora do governo do Rio Grande do Norte, mas foi
decretada a repercussão geral – ou seja, o entendimento vale para outros
servidores na mesma situação de todo o país.
O STF também decidiu que
a correção deve ser calculada desde março de 1994 até o momento em que
uma lei, municipal, estadual ou federal, tenha reestruturado a carreira
das categorias. No caso dos servidores do Judiciário da União, o marco
temporal é 27 de junho de 2002, quando foi editada a Lei federal 10.475,
que cumpriu essa função. Ou seja, não há um percentual unificado para
todas as categorias em todos os estados. Os juízes de execução terão de
calcular o percentual caso a caso.
Segundo dados do STF,
10.897 processos em tribunais de todo o país aguardavam a decisão desta
quinta-feira. Agora, os juízes terão de aplicar o mesmo entendimento a
todos os casos. Não há contabilidade sobre quanto os estados e
municípios terão de desembolsar com a decisão. Só no Rio Grande do
Norte, o impacto nos cofres será de R$ 300 milhões na folha salarial,
além de um passivo de R$ 100 bilhões. Os governos de São Paulo e Bahia e
a prefeitura de Belo Horizonte enviaram memoriais para serem anexados
ao processo, mas outras sedes de poder público também têm interesse na
causa.
No julgamento, os
ministros concordaram, por unanimidade, que apenas a União tem poder
para legislar sobre política monetária, conforme determina a
Constituição Federal. Portanto, todos os servidores teriam de ter os
salários reajustados conforme os parâmetros da Lei federal 8.880, de
1994. Conversões realizadas por legislação estadual em moldes
diferentes, portanto, são inconstitucionais.
O Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte deu ganho de causa à servidora, determinando a
recomposição dos vencimentos em 11,98%, com pagamentos retroativos, com
acréscimo de juros e correção. O estado recorreu ao STF alegando que
aumentar o percentual aplicado aos vencimentos dos servidores do estado é
uma forma de conceder aumento salarial, algo que só seria possível a
partir de lei de iniciativa do governador. Os ministros afirmaram que o
reajuste em percentual menor era uma forma de redução salarial, algo
proibido pela Constituição.
- Efetivamente, houve um
erro nessa conversão. A incorporação do índice é legítima, sob pena de a
supressão originar ofensa ao princípio da irredutibilidade. A lei local
não poderia fazer as vezes da lei federal - disse o relator do processo
da servidora do Rio Grande do Norte, Luiz Fux.
- Não há dúvida de que a
competência legislativa em matéria monetária é da União. O estado
membro tem competência para fixar a remuneração dos servidores
estaduais, mas não é disso que se trata. O estado não pode reduzir a
remuneração dos servidores a pretexto de corrigir a moeda, que foi o que
aconteceu aqui - argumentou Luís Roberto Barroso.
O governo do Rio Grande
do Norte também pediu no recurso que o STF delimitasse como marco
temporal para os pagamentos a data do primeiro reajuste a cada categoria
depois da lei de 1994. Nesse aspecto, o recurso foi atendido.
- Se houve depois
reestruturação na carreira, surgindo novos valores, prevalecerá o que
constante nessa reestruturação - explicou Marco Aurélio Mello.
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