18 junho 2011

O menor infrator e os crimes hediondos

Enganam-se aqueles que, ao se falar em menor delinqüente, imediatamente associam tal conceito com um perfil clássico, atribuído pela sociedade brasileira de maneira flagrantemente errônea: pobreza, migrantes de regiões mais carentes do País, meninos de rua e de favelas, negros, analfabetos, sem atividade profissional. Os noticiários veiculados pelos meios de comunicação de massa – cada vez, com maior freqüência – dão conta de inúmeros crimes cometidos por jovens da classe média e média alta, que nada têm a ver com aquele perfil desvirtuado de que se fala acima.
O problema que causa esse desfoque reside, lamentavelmente, no pré-julgamento que a sociedade arbitra em fazer, nos casos de violência juvenil, associando-a com indicadores sócio-econômicos que, em tese, fundamentariam o comportamento agressivo do jovem delinqüente. Um estudo realizado por Melhem, com base nos registros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP), pesquisou 130 processos nas Varas Especiais (usando como ano-base 1988, para poder dar um espaço temporal adequado ao andamento dos processos em curso), indica os seguintes números emblemáticos (hoje, seguramente alterados, mas que provavelmente seguem uma linha estrutural semelhante, apenas maximizados):

- crimes com maior incidência: roubos, com porte ilegal de armas (40,7%);
- crimes com maior teor de violência: agressões a tiros e homicídios (45,3%);
- réus primários de roubos: apenas 6,15% (os restantes eram reincidentes);
- faixa etária de início da delinqüência juvenil: a partir dos quatorze anos;
- maior freqüência de ilícitos penais: a partir dos dezessete anos (31,5%);
- sexo majoritário dos delinqüentes juvenis: masculino (93,8%);
- cor predominante entre os delinqüentes juvenis: mais de 50%;
- delinqüentes juvenis que não vivem com as famílias: apenas 2,3%;
- delinqüentes juvenis que não possuem qualquer escolaridade: apenas 3,1%;
Portanto, segundo o referido estudo realizado na cidade mais populosa do País e onde os índices de criminalidade e de miscigenação de origens são elevados substancialmente, o perfil usualmente atribuído ao menor infrator não parece condizer com a realidade. É claro que, com o passar do tempo, há alterações nesse quadro, mas, em seu âmago, as características parecem seguir um padrão mais ou menos equilibrado.
Tais levantamentos identificaram também outro aspecto muito importante para a análise da delinqüência juvenil: a predominância dos ilícitos penais praticados em grupos. Segundo Melhem, este dado (ação em grupo) reforça a tese "da importância fundamental do ambiente social e das companhias na decisão de delinqüir, por criminalidade também é um aprendizado". Nada mais correto e acertado a qualquer época da história – antiga ou moderna.
É justamente essa necessidade de "aprendizado" que, ao longo do tempo, foi formando "escolas de pós-graduação" (as tão decantadas e questionáveis FEBEM’s e institutos afins), onde, à par de não se instituírem programas efetivamente reformadores e preparadores para a ressocialização dos jovens delinqüentes, pratica-se a violência como usual – seja por parte dos próprios menores (uns contra os outros), seja pelas mãos dos administradores, controladores e guardas de tais entidades reformatórias. Tal situação, como dito, acaba por derivar em revolta maior por parte dos "reformandos", não raro daí saindo com maior ânsia delituosa, melhor preparados e mais destemidos em suas ações – o que redunda, naturalmente, em maior violência praticada.
Em base a esse cenário dramático, que envolve o uso e tráfico de entorpecentes, o abuso da violência, a exacerbação dos requintes de crueldade, em todo e qualquer tipo de crime – mas, mais enfaticamente, nos crimes considerados hediondos – é que se iniciou um amplo e polêmico debate cujo cerne é a alteração da maioridade penal. Paralelamente, outro tema passou a ocupar os espaços especializados da discussão criminal, igualmente direcionado ao menor infrator: o abolicionismo penal. Ambos, saliente-se, movimentam forças pró e contra suas respectivas intenções, como não poderia deixar de ser. Afinal, a sociedade – principal vítima das atrocidades que a toda hora se constatam, em qualquer parte do País, por conta de crimes hediondos – já não suporta mais ser refém da inoperância estatal, em razão da sua incompetência na formulação de políticas públicas que visem inibir e até minorar o ilícito penal perpetrado por delinqüentes, notadamente os menores.
O primeiro tema – a diminuição da maioridade penal – é exigência antiga que deriva de dois fundamentos assaz pertinentes: (a) o direito ao voto, para o menor de 18 anos; e (b) a forte pressão que hoje vem sendo imposta ao legislador, para se conceder CNH ao menor de 16 anos. Ora – aduzem os que se levantam contra a mantença da maioridade penal aos 18 anos –, se o menor pode votar e dirigir aos 16 anos, por que ele seria imputável na prática de crimes apenas a partir dos 18 anos? Com toda razão, diga-se de passo, essa argumentação é mais do que cabida.
Antes, porém, é necessário que se faça um aparte de suma relevância, no que concerne ao escopo do texto legal. A lei, em seu âmago, possui o fito de tutelar a vida em sociedade, inibindo as ações que possam ser consideradas como anti-sociais, ferindo o direito de outrem; determinando a punição cabível ao ilícito; identificando quem pode julgar e punir. Por outro lado, não é menos verdadeira a constatação de que a sociedade – notadamente nestes tempos de pós-modernidade – vem sofrendo constantes alterações, cada vez com maior celeridade, em decorrência de fatores como o expressivo avanço tecnológico e, com maior ênfase ainda, aquele direcionado à tecnologia da informação (TI). A Internet, após sua sedimentação como meio virtual de comunicação sem barreiras, trouxe a essa mecânica seu ápice funcional, dispensando comentários a respeito.
Ora, se a sociedade muda, se os seus membros mudam, se os costumes mudam, por que a lei não poderia mudar? Ao contrário, esta deve se adaptar, se adequar a essas mudanças, sob pena de se tornar obsoleta, inócua, e não mais cumprir fielmente seu escopo tutelador. No entanto, há aqueles que assim não pensam e persistem em defender a inércia social, como se – já que estamos a falar em menor – o adolescente do século XVIII fosse o mesmo, em características, formação, cultura, educação, do que o do século XXI. Ou, ainda e para ficar mais próximo, como se o menor da época pré-Internet, fosse o mesmo do que aquele que nasceu e cresce no meio virtual da web. Enganam-se os que não vêem esta insofismável realidade.
Veja-se, por exemplo, o pensamento de um quartanista do curso de Direito da USP (Universidade de São Paulo), em relação à celeuma da diminuição da maioridade penal, expresso em artigo da sua lavra, quando ainda cursava os bancos escolares do estudo jurídico e – como parece ser usual acontecer – sonhava com a salvação do mundo, sem bem saber como funciona o sistema social em que vivemos. Em certo trecho do referido artigo, o então acadêmico de Direito assim se expressa, verbis: "Contudo, não só o Direito positivo vigente proíbe a redução da maioridade penal, como também o contexto social hoje existente a desaconselha. Isso porque a conseqüência lógica da imputabilidade dos adolescentes será um considerável aumento do contingente carcerário, que não está minimamente apto a recebê-los". Vê-se, às claras, que o hoje causídico (assim pensamos que seja) tenta inibir uma realidade hodierna e assaz agressiva (o adolescente delinqüente), apelando para uma deficiência estatal de ordem estrutural (a falência do sistema penitenciário nacional), e não a defesa em si do porquê de não ser interessante a diminuição da maioridade penal.
Em seu arrazoado, ainda, Queiroz (o então quartanista) chama a atenção para o texto maior constitucional, que, em seu art. 228, garante o tratamento legal diferenciado aos menores de idade, quando autores de ilícito penal. Cita, ainda, o Pacto de San José de Costa Rica (do qual Brasil é signatário), no sentido "da irredutibilidade da maioridade penal, reiterando, assim, os direitos e garantias individuais dos menores de idade no tocante ao caráter diferenciado das represálias estatais que venham a sofrer". Reforça, adiante e a teor do art. 227 da Magna Carta, a obrigatoriedade da família, da sociedade e do Estado no concernente a propiciar à criança e ao adolescente: saúde, educação, vida, alimentação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, a fim de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. Ora, em tese, excepcionalmente positivo. Na prática, o primeiro e maior propiciador de situação diametralmente contrária é o próprio Estado. E se o Estado falha com a família e com a sociedade em geral, como é que ele (e estas) irá, então, atender ao ditame constitucional? Utopia difícil de compreender e de se fazê-la realizável.
Há que se considerar, em suma, que existe um Estado a quem cabe reprimir, ordenar, punir, perdoar. E se há um Estado, é porque assim se convencionou que fosse, ao arrepio dos antigos defensores da anarquia, da liberdade e auto-regulação do indivíduo por ele mesmo. Portanto, a questão não é o a existência de um Estado tutelador, que pune e perdoa, mas sim, a ineficácia das suas normas e a ineficiência do seu desempenho no papel que lhe cabe atuar. Não há de se confundir, portanto, as deficiências operacionais estatais, com a necessidade de se regular, inibir e diminuir ao máximo o elevado índice de criminalidade (principalmente do tipo hediondo), mormente quando em se tratando de um delinqüente juvenil.
Os créditos da matéria são p/
 Juan Ygnacio Koffler Anazco
 Crimes Hediondos e o Menor Delinquente: Há Remédios para esse Impasse?
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Diminuição da maioridade penal


Os programas e políticas ineficazes, implementados pelo governo federal na área da segurança pública, associados a variáveis outras (concentração excessiva de renda, educação deficiente e de difícil alcance para as massas excluídas, desagregação familiar, práticas impunes e exemplificadora do ilícito por parte dos próprios poderes constituídos, dentre outras), têm propiciado o crescimento dos crimes praticados por menores de idade, via de regra em base ao uso e tráfico de substâncias tóxicas que causam dependência física e psíquica – como o ilícito de maior incidência, em nossos dias, e em crescimento exponencial, às raias já do incontrolável.
No tocante ao menor infrator e, como já mencionado, em base à norma constitucional, estruturou-se legislação específica de tutela para estes, através do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990), substitutivo do superado Código de Menores. Pois bem, o ECA considera ato infracional "a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103), e o penaliza de maneira variada (arts. 101 e 112), com penas que vão desde a orientação, a advertência, a obrigação de reparar o dano, até a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação (esta última, em caráter excepcional).
Tentou-se, mediante esta norma especial penal, atender aos ditames da Magna Carta no sentido de se poupar os menores infratores, sob o argumento da necessidade de reformar suas condutas atípicas a fim de formar o cidadão do amanhã, afastando-os, assim, do infernal sistema penitenciário brasileiro, exclusivo de criminosos adultos. Todavia, na prática, a miopia estatal acabou falhando mais uma vez, ao criar os famigerados institutos cognominados de FEBEM (Fundação Educacional do Bem Estar do Menor) e afins, constituídos em verdadeiros antros do crime, escolas de incentivo e especialização criminal, ao contrário do seu verdadeiro escopo, qual seja a reeducação e o reingresso do infrator à sociedade.
O crescimento desmesurado do ilícito penal praticado por menores (alguns, já a partir de tenra idade, como os 12 anos), deflagrou um alerta geral da sociedade organizada, impondo tomada de decisão mais dura no sentido de inibir, minorar e até extinguir (utópico, novamente) este tipo criminal. Daí, então, iniciou-se outro movimento ainda mais forte: o da diminuição da maioridade penal. "Se um plebiscito fosse realizado hoje (novembro de 2005), a redução de maioridade penal venceria com larga vantagem. Foi o que projetou pesquisa realizada no ano passado em 396 municípios, abrangendo todos os estados. A mudança na legislação foi defendida, na ocasião, por 84% dos entrevistados". Esse índice, necessário sublinhar, logo subiu aos 90% de entrevistados, mostrando ostensivo descontentamento da população com as normas penais aplicadas aos menores infratores.
Se remontarmos à história brasileira, veremos que o Código Penal de 1890 estipulava dois limites de idade para menores infratores: 09 e 14 anos. Até os nove anos, era certa a imputabilidade. Entre essa idade e os 14 anos, cabia ao juiz verificar se o infrator, ao delinqüir, o fizera com discernimento, daí derivando sua condenação como criminoso ou não. Já em 1927, o então Código de Menores ampliou essa faixa para três limites de idade: até 14 anos, vogava a imputabilidade; desta idade aos 16 anos, embora persistindo a consideração do menor como irresponsável, instaurava-se um processo para apurar os fatos, havendo possibilidade de cerceamento de liberdade para o infrator; por fim, entre 16 e 18 anos, o menor corria o risco de ser considerado responsável, sendo penalizado. Foi apenas em 1979, por força da Lei Federal 6.691 (Código de Menores), que se determinou a idade de 18 anos para a imputabilidade do menor infrator.
Eis alguns exemplos de maioridade penal, em países do nosso e de outros continentes, hoje vigentes:



PAÍS
IDADE
Austrália, Egito, Kuwait, Suíça, Trinidad e Tobago
07 anos
Líbia
08 anos
Iraque
09 anos
Malásia
10 anos
Equador, Israel e Líbano
12 anos
Espanha
13 anos
Armênia, Áustria, China, Alemanha, Itália, Japão e Coréia do Sul
14 anos
Dinamarca, Finlândia e Noruega
15 anos
Argentina, Chile e Cuba
16 anos
Polônia
17 anos
Colômbia, Luxemburgo e Brasil
18 anos
Fonte: D. L. Célico, 2005.
Observando-se os exemplos de maioridade penal, expostos na tabela acima, percebe-se que há uma mescla de nações desenvolvidas (cultural e economicamente), subdesenvolvidas e em desenvolvimento, bem como também países de cultura ocidental e oriental, o que, de pronto, não permite que se aplique uma eventual pecha de "subdesenvolvimento" ou de "extremismo" àqueles que defendem e praticam a maioridade penal em idade bem inferior à que hoje se pratica no Brasil.
No ano passado – quando se comemoravam os 15 anos do ECA –, a situação criminal do nosso País era (e continua a ser, só que bem pior) insustentável, havendo uma verdadeira inversão de valores: o cidadão honesto e trabalhador, refém do criminoso (menor ou maior de idade) e instado a se encastelar nos limites da sua residência onde, mesmo assim, está sujeito à agressão indiscriminada, violenta e, não raro, com requintes de crueldade. Em outras palavras, o recrudescimento da criminalidade mostrou a inépcia do Estado, dos seus órgãos de segurança pública e dos argumentos torpes daqueles que, mesmo assim, ainda desejam poupar criminosos contumazes que iniciaram a delinqüir com 11, 12 anos e assim continuam hoje, com 16 anos, já experientes e cada vez mais sádicos em suas ações.
Nos próprios órgãos judiciais – a exemplo do Ministério Público –, o entendimento, embora ainda não consensual, é pela penalização mais dura para o menor infrator e, conseqüentemente, pela redução da maioridade penal. "O que vemos no dia-a-dia é que a prática de crimes por menores tem aumentado muito. O ECA tem penas muito brandas. Ele encara o adolescente como pessoa em desenvolvimento e no caso de infração, precisa de ressocialização e reeducação. Ia ser muito bom, se a Febem funcionasse", ressalta uma representante do MP. A referida promotora pública destaca, ainda, que o problema em si não é o ECA (um estatuto de primeiro mundo, para um país de terceiro mundo), mas a sua impossibilidade de implementação em sua plenitude de escopo, a falta de estrutura de centros de recuperação e ressocialização de menores infratores e a própria desagregação familiar. Ou seja, quando o menor retorna ao convívio da sua família (se é que a tem), esta em nada mudou e, então, as mudanças que eventualmente tenham sido transmitidas ao menor passarão a ser inócuas, uma vez que impraticáveis por falta de apoio da própria família.
Diferente não é o entendimento de outro representante do MP, para quem a pena atribuída ao menor infrator, em caso de crime gravíssimo ou hediondo, deveria ser condizente com seus níveis de reeducação e ressocialização, sendo que estes trabalhos poderiam levar 3, 5, 10 anos, durante os quais o menor deveria ser mantido na instituição competente – o caso é que, em nosso País, não há instituição competente, a exemplo do que sucede também nos próprios presídios, verdadeiras escolas do crime, tanto de graduação, como de pós-graduação.
Os créditos da matéria são p/
 Juan Ygnacio Koffler Anazco
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Abolicionismo penal para os adolescentes infratores


O outro enfoque previsto é o que se refere à defesa do abolicionismo penal para os menores infratores. Partindo da premissa consubstanciada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (dados pela Revolução Francesa, no século XVIII), Silva rotula o sistema penal como sendo lastreado no que se convencionou chamar de "prevenção geral", querendo significar com isso que a prisão inibiria a prática dos crimes – no que este autor em absoluto não concorda, afirmando: "Ao invés de privilegiar o diálogo, o convencimento, a argumentação, ele busca educar através do medo, pretendendo impor um hábito, padronizar condutas. Ora, ao revelar sua incapacidade de persuadir pelo argumento, impõe a violência e mostra sua primeira fraqueza".
Data vênia, não podemos concordar com a exposição do preclaro professor de Direito da PUC/SP. O criminoso contumaz, aquele que é reincidente, useiro e vezeiro das celas prisionais, desconhece o que seja argumentação, persuasão, convencimento, diálogo. Ele apenas conhece a violência – e em níveis cada vez mais grotescos e hediondos. Destarte, como instaurar um diálogo com ele? Independentemente da sua idade (menor ou maior), a deterioração de valores e de hábitos comportamentais, na medida em que vai se sedimentando no indivíduo, vai criando raízes tão fortes que dificilmente lhe permitirão retornar ao estado de pacificação social. Aliás, o que se observa, num ambiente econômico tão díspar como o é o nosso, é a revolta do indivíduo que partiu para a delinqüência como "meio de vida"(sic) e, obtendo resultados positivos – mesmo a despeito do permanente risco de uma prisão –, persiste nesse cômodo meio de vida, diante da impossibilidade de conseguir outro que esteja inserido dentro das normas da legalidade e da normalidade. Noutras palavras, o problema é eminentemente sócio-econômico, e sempre foi assim.
Outro causídico e professor de Filosofia, em corrente diversa à ora exposta, assim se expressa: "No seio do povo, não desapareceu, ainda, a crença segundo a qual a prisão é, ainda, a melhor resposta que a coletividade pode dar aos comportamentos selecionados como criminosos". Este autor procede a uma análise acurada das condições que cercam a revolta da vítima e aquelas impostas ao apenado, como castigo por sua infringência a um direito alheio. Nestes casos, nos sublinhamos, a situação se agrava quando o agressor é um menor de idade, sabendo-se que, pela tutela legal específica, o mesmo será penalizado de maneira leve, propiciando a reincidência criminal.
Todos, enfim, sabemos das mazelas que o sistema prisional brasileiro contém, constituído num conjunto de "casas de horrores" que, em hipótese alguma, consegue ressocializar alguém, reeducá-lo e puni-lo de maneira a inibir seu recidivo. Mas essas mazelas, frise-se, são responsabilidade do Estado e não da sociedade refém dos altos níveis de criminalidade. Se por um lado, reconhece-se que o caráter vingativo do Estado em nada colabora para minorar os ímpetos criminais de alguns indivíduos, por outro também se valoriza a necessidade de haver algo que imponha restrições ao cometimento de ilícitos penais, de maneira eficaz e eficiente. Se for o aprisionamento do indivíduo (neste particular caso, do menor infrator) ou se é seu desterro a longínquas fazendas de trabalho forçado ou, ainda, se é qualquer outra medida, o certo é que há de se ter freios eficazes para desestimular o menor infrator a continuar a delinqüir. 
Os créditos da matéria são p/
Juan Ygnacio Koffler Anazco
Crimes Hediondos e o Menor Delinquente: Há Remédios para esse Impasse?
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07 junho 2011

NOTA DE APOIO AOS HEROIS DO FOGO DO RIO DE JANEIRO


Diante dos fatos acontecidos no Est. Do Rio de Janeiro, merece reconhecimento o trabalho realizado pela valorosa instituição   BOMBEIRO MILITAR carioca.
Instituição esta, que desde a sua criação em de 02 de julho de 1856, tem dado a sua vida pela de desconhecidos, deixando o aconchego de seu lar p/ salvaguardar o de outrem, exemplo disso são os fatos recentes ocorridos no Estado Fluminense.
Ora como pode-se dar dignidade a  família com um salario de R$ 1.031,38 isso sem contar os descontos previdenciários e auxilio a saúde, onde se reduz a míseros R$ 950.00.
Isso sem contar que Bombeiros Guarda Mar são obrigados a comprar protetores solar, e alimentação no dia em que se encontra de serviço, entre outras coisas.
E as equipes de Resgate e Combate direto a incêndio que tem que comprar fardamento e botas p/ a própria proteção, além de luvas e mascaras de proteção individual, materiais estes que são de obrigação legal do Estado fornecer.
Vale lembrar que o uniforme custa em média R$ 300.00 e a bota não sai por menos de R$ 200.00.
Greve é um coisa que nenhuma instituição de respeito como a dos BOMBEIROS quer, porem quando existe um governo intransigente que por meses a fio vem  sendo indagado pela corporação sobre uma politica salarial e não apresenta politica salarial digna, não admite ouvir subordinados, que não aceita negociação com entidades de classe,  resta apenas a GREVE, afim de tornar publico a real situação desta entidade.
ADILSON DOMINGOS - BM-RF  – MATO GROSSO DO SUL.

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS BOMBEIROS DO BRASIL
VALORES  BRUTOS (SEM DESCONTO DE PREVIDENCIA E ASS. A SAUDE)

01º - Distrito Federal – R$ 4.129.73 -------------    02º - Sergipe – R$ 3.012.00
03º - Goiás – R$ 2.722.00 -------------------------   04º - Tocantins – R$ 2.611,01

*05º – Mato Grosso do Sul –VARIA DE R$1.300.00 a R$ 2.176.00, devido a ações judiciais contra o Governo.

06º – São Paulo –  R$ 2.170.00   ...................    07º – Paraná – R$ 2.128,00 1
08º - Amapá –       R$ 2.070.00    ..................    09º – Minas Gerais – R$ 2.041.00
10º - Maranhão–   R$ 2.037.39  ....................    11º – Bahia – R$ 1.927.00
12º - Alagoas –     R$ 1.818.56  ....................    13º - R. G. do Norte – R$ 1.815.00
14º - E. Santo –     R$ 1.801.14 ..............          15º - Mato Grosso – R$ 1.779.00
16º - S. Catarina – R$ 1.600.00  ..................    17º - Amazonas – R$ 1.546.00
18º - Ceará –         R$ 1.529,00......................  19º - Roraima – R$ 1.526.91
20º - Piauí –          R$ 1.372.00  ....................   21º - Pernambuco – R$ 1.331.00
22º - Acre –          R$ 1.299.81  ...................    23º - Paraíba – R$ 1.297.88
24º - Rondônia –  R$ 1.251.00 ....................    25º - Pará – R$ 1.215,00
                                   26º - Rio Grande do Sul – R$ 1.172.00
27º - Rio de Janeiro – R$ 1.031,38..... Isso é uma vergonha Sr. Sergio Cabral.

03 junho 2011

Perdeu o pénis numa tentativa de violação sexual

Uma mulher cortou o pénis de um homem quando este a tentou violar, levando depois o órgão amputado à polícia para o utilizar como prova do ataque.
De acordo com o Jornal Daily Mail, Monju Begum, de 40 anos, atacou o vizinho quando entrou na sua casa e começou a tentar viola-lá. O chefe da polícia, Abul Khaer, afirmou que a mulher levou o pénis num saco plástico à esquadra de policia de Jhalakath como prova da tentativa de violação de que alegadamente foi alvo.
O alegado agressor, Mozammel Haq Mazi, encontra-se num hospital do Bangladesh, recusa a alegação de uma tentativa de violação sexual, afirmando que tinha uma relação com Monju. Uma equipa de cirurgiões tentaram  reimplantar o pénis, sem sucesso, dado que já tinham passado várias horas quando foi levado para o hospital.