18 junho 2011

O menor infrator e os crimes hediondos

Enganam-se aqueles que, ao se falar em menor delinqüente, imediatamente associam tal conceito com um perfil clássico, atribuído pela sociedade brasileira de maneira flagrantemente errônea: pobreza, migrantes de regiões mais carentes do País, meninos de rua e de favelas, negros, analfabetos, sem atividade profissional. Os noticiários veiculados pelos meios de comunicação de massa – cada vez, com maior freqüência – dão conta de inúmeros crimes cometidos por jovens da classe média e média alta, que nada têm a ver com aquele perfil desvirtuado de que se fala acima.
O problema que causa esse desfoque reside, lamentavelmente, no pré-julgamento que a sociedade arbitra em fazer, nos casos de violência juvenil, associando-a com indicadores sócio-econômicos que, em tese, fundamentariam o comportamento agressivo do jovem delinqüente. Um estudo realizado por Melhem, com base nos registros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP), pesquisou 130 processos nas Varas Especiais (usando como ano-base 1988, para poder dar um espaço temporal adequado ao andamento dos processos em curso), indica os seguintes números emblemáticos (hoje, seguramente alterados, mas que provavelmente seguem uma linha estrutural semelhante, apenas maximizados):

- crimes com maior incidência: roubos, com porte ilegal de armas (40,7%);
- crimes com maior teor de violência: agressões a tiros e homicídios (45,3%);
- réus primários de roubos: apenas 6,15% (os restantes eram reincidentes);
- faixa etária de início da delinqüência juvenil: a partir dos quatorze anos;
- maior freqüência de ilícitos penais: a partir dos dezessete anos (31,5%);
- sexo majoritário dos delinqüentes juvenis: masculino (93,8%);
- cor predominante entre os delinqüentes juvenis: mais de 50%;
- delinqüentes juvenis que não vivem com as famílias: apenas 2,3%;
- delinqüentes juvenis que não possuem qualquer escolaridade: apenas 3,1%;
Portanto, segundo o referido estudo realizado na cidade mais populosa do País e onde os índices de criminalidade e de miscigenação de origens são elevados substancialmente, o perfil usualmente atribuído ao menor infrator não parece condizer com a realidade. É claro que, com o passar do tempo, há alterações nesse quadro, mas, em seu âmago, as características parecem seguir um padrão mais ou menos equilibrado.
Tais levantamentos identificaram também outro aspecto muito importante para a análise da delinqüência juvenil: a predominância dos ilícitos penais praticados em grupos. Segundo Melhem, este dado (ação em grupo) reforça a tese "da importância fundamental do ambiente social e das companhias na decisão de delinqüir, por criminalidade também é um aprendizado". Nada mais correto e acertado a qualquer época da história – antiga ou moderna.
É justamente essa necessidade de "aprendizado" que, ao longo do tempo, foi formando "escolas de pós-graduação" (as tão decantadas e questionáveis FEBEM’s e institutos afins), onde, à par de não se instituírem programas efetivamente reformadores e preparadores para a ressocialização dos jovens delinqüentes, pratica-se a violência como usual – seja por parte dos próprios menores (uns contra os outros), seja pelas mãos dos administradores, controladores e guardas de tais entidades reformatórias. Tal situação, como dito, acaba por derivar em revolta maior por parte dos "reformandos", não raro daí saindo com maior ânsia delituosa, melhor preparados e mais destemidos em suas ações – o que redunda, naturalmente, em maior violência praticada.
Em base a esse cenário dramático, que envolve o uso e tráfico de entorpecentes, o abuso da violência, a exacerbação dos requintes de crueldade, em todo e qualquer tipo de crime – mas, mais enfaticamente, nos crimes considerados hediondos – é que se iniciou um amplo e polêmico debate cujo cerne é a alteração da maioridade penal. Paralelamente, outro tema passou a ocupar os espaços especializados da discussão criminal, igualmente direcionado ao menor infrator: o abolicionismo penal. Ambos, saliente-se, movimentam forças pró e contra suas respectivas intenções, como não poderia deixar de ser. Afinal, a sociedade – principal vítima das atrocidades que a toda hora se constatam, em qualquer parte do País, por conta de crimes hediondos – já não suporta mais ser refém da inoperância estatal, em razão da sua incompetência na formulação de políticas públicas que visem inibir e até minorar o ilícito penal perpetrado por delinqüentes, notadamente os menores.
O primeiro tema – a diminuição da maioridade penal – é exigência antiga que deriva de dois fundamentos assaz pertinentes: (a) o direito ao voto, para o menor de 18 anos; e (b) a forte pressão que hoje vem sendo imposta ao legislador, para se conceder CNH ao menor de 16 anos. Ora – aduzem os que se levantam contra a mantença da maioridade penal aos 18 anos –, se o menor pode votar e dirigir aos 16 anos, por que ele seria imputável na prática de crimes apenas a partir dos 18 anos? Com toda razão, diga-se de passo, essa argumentação é mais do que cabida.
Antes, porém, é necessário que se faça um aparte de suma relevância, no que concerne ao escopo do texto legal. A lei, em seu âmago, possui o fito de tutelar a vida em sociedade, inibindo as ações que possam ser consideradas como anti-sociais, ferindo o direito de outrem; determinando a punição cabível ao ilícito; identificando quem pode julgar e punir. Por outro lado, não é menos verdadeira a constatação de que a sociedade – notadamente nestes tempos de pós-modernidade – vem sofrendo constantes alterações, cada vez com maior celeridade, em decorrência de fatores como o expressivo avanço tecnológico e, com maior ênfase ainda, aquele direcionado à tecnologia da informação (TI). A Internet, após sua sedimentação como meio virtual de comunicação sem barreiras, trouxe a essa mecânica seu ápice funcional, dispensando comentários a respeito.
Ora, se a sociedade muda, se os seus membros mudam, se os costumes mudam, por que a lei não poderia mudar? Ao contrário, esta deve se adaptar, se adequar a essas mudanças, sob pena de se tornar obsoleta, inócua, e não mais cumprir fielmente seu escopo tutelador. No entanto, há aqueles que assim não pensam e persistem em defender a inércia social, como se – já que estamos a falar em menor – o adolescente do século XVIII fosse o mesmo, em características, formação, cultura, educação, do que o do século XXI. Ou, ainda e para ficar mais próximo, como se o menor da época pré-Internet, fosse o mesmo do que aquele que nasceu e cresce no meio virtual da web. Enganam-se os que não vêem esta insofismável realidade.
Veja-se, por exemplo, o pensamento de um quartanista do curso de Direito da USP (Universidade de São Paulo), em relação à celeuma da diminuição da maioridade penal, expresso em artigo da sua lavra, quando ainda cursava os bancos escolares do estudo jurídico e – como parece ser usual acontecer – sonhava com a salvação do mundo, sem bem saber como funciona o sistema social em que vivemos. Em certo trecho do referido artigo, o então acadêmico de Direito assim se expressa, verbis: "Contudo, não só o Direito positivo vigente proíbe a redução da maioridade penal, como também o contexto social hoje existente a desaconselha. Isso porque a conseqüência lógica da imputabilidade dos adolescentes será um considerável aumento do contingente carcerário, que não está minimamente apto a recebê-los". Vê-se, às claras, que o hoje causídico (assim pensamos que seja) tenta inibir uma realidade hodierna e assaz agressiva (o adolescente delinqüente), apelando para uma deficiência estatal de ordem estrutural (a falência do sistema penitenciário nacional), e não a defesa em si do porquê de não ser interessante a diminuição da maioridade penal.
Em seu arrazoado, ainda, Queiroz (o então quartanista) chama a atenção para o texto maior constitucional, que, em seu art. 228, garante o tratamento legal diferenciado aos menores de idade, quando autores de ilícito penal. Cita, ainda, o Pacto de San José de Costa Rica (do qual Brasil é signatário), no sentido "da irredutibilidade da maioridade penal, reiterando, assim, os direitos e garantias individuais dos menores de idade no tocante ao caráter diferenciado das represálias estatais que venham a sofrer". Reforça, adiante e a teor do art. 227 da Magna Carta, a obrigatoriedade da família, da sociedade e do Estado no concernente a propiciar à criança e ao adolescente: saúde, educação, vida, alimentação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, a fim de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. Ora, em tese, excepcionalmente positivo. Na prática, o primeiro e maior propiciador de situação diametralmente contrária é o próprio Estado. E se o Estado falha com a família e com a sociedade em geral, como é que ele (e estas) irá, então, atender ao ditame constitucional? Utopia difícil de compreender e de se fazê-la realizável.
Há que se considerar, em suma, que existe um Estado a quem cabe reprimir, ordenar, punir, perdoar. E se há um Estado, é porque assim se convencionou que fosse, ao arrepio dos antigos defensores da anarquia, da liberdade e auto-regulação do indivíduo por ele mesmo. Portanto, a questão não é o a existência de um Estado tutelador, que pune e perdoa, mas sim, a ineficácia das suas normas e a ineficiência do seu desempenho no papel que lhe cabe atuar. Não há de se confundir, portanto, as deficiências operacionais estatais, com a necessidade de se regular, inibir e diminuir ao máximo o elevado índice de criminalidade (principalmente do tipo hediondo), mormente quando em se tratando de um delinqüente juvenil.
Os créditos da matéria são p/
 Juan Ygnacio Koffler Anazco
 Crimes Hediondos e o Menor Delinquente: Há Remédios para esse Impasse?
 A integra esta no link abaixo.

Um comentário:

Anônimo disse...

Sou a favor da redução da idade penal, esses mulekes precisam sim apreender uma lição. Entretanto, sou contra colocar estes mesmos mulekes dentro de uma cela junto com outros deliquentes. Isso só iria adiantar e formar novos bandidos cada vez mais novos. Sou a favor de um planejamento, uma formação, algo que seje feito com estes aprendizes de criminosos para que não tornem a cometer crimes. Um processo de educação, ensinamento, religiosidade, cidadania, coisas que mudem a mentalidade destes jovens perdidos. Infelizmente isso é algo que nunca será feito no Brasil.