18 junho 2011

Abolicionismo penal para os adolescentes infratores


O outro enfoque previsto é o que se refere à defesa do abolicionismo penal para os menores infratores. Partindo da premissa consubstanciada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (dados pela Revolução Francesa, no século XVIII), Silva rotula o sistema penal como sendo lastreado no que se convencionou chamar de "prevenção geral", querendo significar com isso que a prisão inibiria a prática dos crimes – no que este autor em absoluto não concorda, afirmando: "Ao invés de privilegiar o diálogo, o convencimento, a argumentação, ele busca educar através do medo, pretendendo impor um hábito, padronizar condutas. Ora, ao revelar sua incapacidade de persuadir pelo argumento, impõe a violência e mostra sua primeira fraqueza".
Data vênia, não podemos concordar com a exposição do preclaro professor de Direito da PUC/SP. O criminoso contumaz, aquele que é reincidente, useiro e vezeiro das celas prisionais, desconhece o que seja argumentação, persuasão, convencimento, diálogo. Ele apenas conhece a violência – e em níveis cada vez mais grotescos e hediondos. Destarte, como instaurar um diálogo com ele? Independentemente da sua idade (menor ou maior), a deterioração de valores e de hábitos comportamentais, na medida em que vai se sedimentando no indivíduo, vai criando raízes tão fortes que dificilmente lhe permitirão retornar ao estado de pacificação social. Aliás, o que se observa, num ambiente econômico tão díspar como o é o nosso, é a revolta do indivíduo que partiu para a delinqüência como "meio de vida"(sic) e, obtendo resultados positivos – mesmo a despeito do permanente risco de uma prisão –, persiste nesse cômodo meio de vida, diante da impossibilidade de conseguir outro que esteja inserido dentro das normas da legalidade e da normalidade. Noutras palavras, o problema é eminentemente sócio-econômico, e sempre foi assim.
Outro causídico e professor de Filosofia, em corrente diversa à ora exposta, assim se expressa: "No seio do povo, não desapareceu, ainda, a crença segundo a qual a prisão é, ainda, a melhor resposta que a coletividade pode dar aos comportamentos selecionados como criminosos". Este autor procede a uma análise acurada das condições que cercam a revolta da vítima e aquelas impostas ao apenado, como castigo por sua infringência a um direito alheio. Nestes casos, nos sublinhamos, a situação se agrava quando o agressor é um menor de idade, sabendo-se que, pela tutela legal específica, o mesmo será penalizado de maneira leve, propiciando a reincidência criminal.
Todos, enfim, sabemos das mazelas que o sistema prisional brasileiro contém, constituído num conjunto de "casas de horrores" que, em hipótese alguma, consegue ressocializar alguém, reeducá-lo e puni-lo de maneira a inibir seu recidivo. Mas essas mazelas, frise-se, são responsabilidade do Estado e não da sociedade refém dos altos níveis de criminalidade. Se por um lado, reconhece-se que o caráter vingativo do Estado em nada colabora para minorar os ímpetos criminais de alguns indivíduos, por outro também se valoriza a necessidade de haver algo que imponha restrições ao cometimento de ilícitos penais, de maneira eficaz e eficiente. Se for o aprisionamento do indivíduo (neste particular caso, do menor infrator) ou se é seu desterro a longínquas fazendas de trabalho forçado ou, ainda, se é qualquer outra medida, o certo é que há de se ter freios eficazes para desestimular o menor infrator a continuar a delinqüir. 
Os créditos da matéria são p/
Juan Ygnacio Koffler Anazco
Crimes Hediondos e o Menor Delinquente: Há Remédios para esse Impasse?
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