18 junho 2011

Diminuição da maioridade penal


Os programas e políticas ineficazes, implementados pelo governo federal na área da segurança pública, associados a variáveis outras (concentração excessiva de renda, educação deficiente e de difícil alcance para as massas excluídas, desagregação familiar, práticas impunes e exemplificadora do ilícito por parte dos próprios poderes constituídos, dentre outras), têm propiciado o crescimento dos crimes praticados por menores de idade, via de regra em base ao uso e tráfico de substâncias tóxicas que causam dependência física e psíquica – como o ilícito de maior incidência, em nossos dias, e em crescimento exponencial, às raias já do incontrolável.
No tocante ao menor infrator e, como já mencionado, em base à norma constitucional, estruturou-se legislação específica de tutela para estes, através do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990), substitutivo do superado Código de Menores. Pois bem, o ECA considera ato infracional "a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103), e o penaliza de maneira variada (arts. 101 e 112), com penas que vão desde a orientação, a advertência, a obrigação de reparar o dano, até a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação (esta última, em caráter excepcional).
Tentou-se, mediante esta norma especial penal, atender aos ditames da Magna Carta no sentido de se poupar os menores infratores, sob o argumento da necessidade de reformar suas condutas atípicas a fim de formar o cidadão do amanhã, afastando-os, assim, do infernal sistema penitenciário brasileiro, exclusivo de criminosos adultos. Todavia, na prática, a miopia estatal acabou falhando mais uma vez, ao criar os famigerados institutos cognominados de FEBEM (Fundação Educacional do Bem Estar do Menor) e afins, constituídos em verdadeiros antros do crime, escolas de incentivo e especialização criminal, ao contrário do seu verdadeiro escopo, qual seja a reeducação e o reingresso do infrator à sociedade.
O crescimento desmesurado do ilícito penal praticado por menores (alguns, já a partir de tenra idade, como os 12 anos), deflagrou um alerta geral da sociedade organizada, impondo tomada de decisão mais dura no sentido de inibir, minorar e até extinguir (utópico, novamente) este tipo criminal. Daí, então, iniciou-se outro movimento ainda mais forte: o da diminuição da maioridade penal. "Se um plebiscito fosse realizado hoje (novembro de 2005), a redução de maioridade penal venceria com larga vantagem. Foi o que projetou pesquisa realizada no ano passado em 396 municípios, abrangendo todos os estados. A mudança na legislação foi defendida, na ocasião, por 84% dos entrevistados". Esse índice, necessário sublinhar, logo subiu aos 90% de entrevistados, mostrando ostensivo descontentamento da população com as normas penais aplicadas aos menores infratores.
Se remontarmos à história brasileira, veremos que o Código Penal de 1890 estipulava dois limites de idade para menores infratores: 09 e 14 anos. Até os nove anos, era certa a imputabilidade. Entre essa idade e os 14 anos, cabia ao juiz verificar se o infrator, ao delinqüir, o fizera com discernimento, daí derivando sua condenação como criminoso ou não. Já em 1927, o então Código de Menores ampliou essa faixa para três limites de idade: até 14 anos, vogava a imputabilidade; desta idade aos 16 anos, embora persistindo a consideração do menor como irresponsável, instaurava-se um processo para apurar os fatos, havendo possibilidade de cerceamento de liberdade para o infrator; por fim, entre 16 e 18 anos, o menor corria o risco de ser considerado responsável, sendo penalizado. Foi apenas em 1979, por força da Lei Federal 6.691 (Código de Menores), que se determinou a idade de 18 anos para a imputabilidade do menor infrator.
Eis alguns exemplos de maioridade penal, em países do nosso e de outros continentes, hoje vigentes:



PAÍS
IDADE
Austrália, Egito, Kuwait, Suíça, Trinidad e Tobago
07 anos
Líbia
08 anos
Iraque
09 anos
Malásia
10 anos
Equador, Israel e Líbano
12 anos
Espanha
13 anos
Armênia, Áustria, China, Alemanha, Itália, Japão e Coréia do Sul
14 anos
Dinamarca, Finlândia e Noruega
15 anos
Argentina, Chile e Cuba
16 anos
Polônia
17 anos
Colômbia, Luxemburgo e Brasil
18 anos
Fonte: D. L. Célico, 2005.
Observando-se os exemplos de maioridade penal, expostos na tabela acima, percebe-se que há uma mescla de nações desenvolvidas (cultural e economicamente), subdesenvolvidas e em desenvolvimento, bem como também países de cultura ocidental e oriental, o que, de pronto, não permite que se aplique uma eventual pecha de "subdesenvolvimento" ou de "extremismo" àqueles que defendem e praticam a maioridade penal em idade bem inferior à que hoje se pratica no Brasil.
No ano passado – quando se comemoravam os 15 anos do ECA –, a situação criminal do nosso País era (e continua a ser, só que bem pior) insustentável, havendo uma verdadeira inversão de valores: o cidadão honesto e trabalhador, refém do criminoso (menor ou maior de idade) e instado a se encastelar nos limites da sua residência onde, mesmo assim, está sujeito à agressão indiscriminada, violenta e, não raro, com requintes de crueldade. Em outras palavras, o recrudescimento da criminalidade mostrou a inépcia do Estado, dos seus órgãos de segurança pública e dos argumentos torpes daqueles que, mesmo assim, ainda desejam poupar criminosos contumazes que iniciaram a delinqüir com 11, 12 anos e assim continuam hoje, com 16 anos, já experientes e cada vez mais sádicos em suas ações.
Nos próprios órgãos judiciais – a exemplo do Ministério Público –, o entendimento, embora ainda não consensual, é pela penalização mais dura para o menor infrator e, conseqüentemente, pela redução da maioridade penal. "O que vemos no dia-a-dia é que a prática de crimes por menores tem aumentado muito. O ECA tem penas muito brandas. Ele encara o adolescente como pessoa em desenvolvimento e no caso de infração, precisa de ressocialização e reeducação. Ia ser muito bom, se a Febem funcionasse", ressalta uma representante do MP. A referida promotora pública destaca, ainda, que o problema em si não é o ECA (um estatuto de primeiro mundo, para um país de terceiro mundo), mas a sua impossibilidade de implementação em sua plenitude de escopo, a falta de estrutura de centros de recuperação e ressocialização de menores infratores e a própria desagregação familiar. Ou seja, quando o menor retorna ao convívio da sua família (se é que a tem), esta em nada mudou e, então, as mudanças que eventualmente tenham sido transmitidas ao menor passarão a ser inócuas, uma vez que impraticáveis por falta de apoio da própria família.
Diferente não é o entendimento de outro representante do MP, para quem a pena atribuída ao menor infrator, em caso de crime gravíssimo ou hediondo, deveria ser condizente com seus níveis de reeducação e ressocialização, sendo que estes trabalhos poderiam levar 3, 5, 10 anos, durante os quais o menor deveria ser mantido na instituição competente – o caso é que, em nosso País, não há instituição competente, a exemplo do que sucede também nos próprios presídios, verdadeiras escolas do crime, tanto de graduação, como de pós-graduação.
Os créditos da matéria são p/
 Juan Ygnacio Koffler Anazco
 Crimes Hediondos e o Menor Delinquente: Há Remédios para esse Impasse?
 A integra esta no link abaixo.

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